
A Justiça Federal decidiu que o PIS e a Cofins não devem ser incluídos na própria base de cálculo, uma medida que pode provocar mudanças significativas no sistema tributário. A liminar foi concedida pelo juiz federal Paulo Cezar Duran, da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo, e afeta diretamente diversas empresas associadas ao Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo (Sindetur).
Essa decisão segue a linha da conhecida “tese do século”, que já havia excluído o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O juiz Duran argumentou que, assim como o ICMS não deve integrar a base de cálculo desses tributos, o mesmo princípio deve ser aplicado ao PIS e à Cofins. Segundo o juiz, esses tributos não devem ser considerados receita bruta ou faturamento, pois não fazem parte do patrimônio das empresas.
O impacto econômico dessa decisão é expressivo, com uma estimativa de R$ 65,7 bilhões, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025. A medida também pode gerar uma economia tributária de 3,65% sobre os rendimentos das empresas, refletindo a soma das alíquotas do PIS e da Cofins no regime cumulativo.
A decisão ainda será revisada pelo STF em repercussão geral, sem uma data definida para o julgamento. A ministra Cármen Lúcia será a relatora do caso, e a composição atual do STF poderá influenciar o desfecho final.
A PGFN se manifestou contra a decisão, argumentando que a sistemática tributária do PIS e da Cofins é distinta daquela aplicada ao ICMS e que a exclusão do ICMS não pode ser automaticamente aplicada aos tributos federais.
O desfecho no STF será fundamental para determinar como essa decisão impactará o sistema tributário e as empresas em todo o Brasil. A eventual confirmação ou revisão da decisão poderá estabelecer novos precedentes para a aplicação de tributos e influenciar a carga tributária das empresas em diferentes setores.
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