
Na decisão liminar proferida pela 2ª Vara Federal de Sorocaba (SP), o juiz Paulo Mitsuru Shiokawa Neto determinou que créditos presumidos de ICMS não devem compor a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A medida beneficia uma empresa de informática que ingressou com mandado de segurança contra a Receita Federal, questionando a tributação sobre os créditos presumidos de ICMS.
A empresa alegou que os valores decorrentes desses benefícios fiscais não configuram lucro, renda ou receita, e, portanto, não deveriam ser incluídos no cálculo dos tributos federais. Ao analisar o caso, o magistrado acatou o argumento da empresa, fundamentando sua decisão em jurisprudências consolidadas do STJ e do STF.
O juiz destacou que a 1ª Seção do STJ já havia pacificado o entendimento de que a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins configura uma indevida interferência da União nas políticas fiscais dos estados, violando o princípio federativo.
Com a decisão, a empresa está temporariamente desobrigada de recolher esses tributos sobre os créditos presumidos de ICMS, o que pode representar um alívio financeiro significativo. No entanto, a medida é provisória e poderá ser revista conforme o andamento do processo ou em instâncias superiores.
Para ficar por dentro de todas as novidades tributárias, siga-nos em nossas redes sociais ou consulte um de nossos especialistas.