
Uma decisão inovadora da 3ª Vara Federal de Alagoas permitiu que uma empresa exclua o PIS e a Cofins das suas próprias bases de cálculo. A liminar foi concedida pelo juiz Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto, baseando-se na lógica da “tese do século”, fixada pelo STF em 2017, que reconheceu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
A empresa argumentou que, assim como o ICMS, os tributos sobre circulação econômica não devem compor o conceito de receita bruta. Dessa forma, o PIS e a Cofins não poderiam incidir sobre valores arrecadados para si mesmos. O magistrado acolheu o pedido, reconhecendo a coerência do argumento com os princípios tributários.
Além disso, a Receita Federal foi proibida de adotar medidas restritivas contra a empresa enquanto o mérito da ação não for julgado. Isso inclui a emissão da certidão de regularidade fiscal e a inclusão em cadastros de inadimplentes.
A decisão abre caminho para novas interpretações sobre a incidência de tributos e reforça a relevância de discussões tributárias baseadas na jurisprudência do STF. Caso confirmada, pode gerar impactos financeiros significativos para empresas em todo o país.
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