
A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, de forma unânime, que créditos da Cofins, solicitados em pedidos de ressarcimento, devem ser corrigidos monetariamente quando o fisco excede o prazo legal de 360 dias para análise. A decisão reforça os direitos dos contribuintes e segue entendimento já consolidado pelo STJ.
O caso envolveu uma multinacional que havia solicitado o ressarcimento de créditos da Cofins referentes ao segundo trimestre de 2015. Contudo, mesmo após o fisco ultrapassar o prazo estabelecido no artigo 24 da Lei 11.457/2007, a correção monetária foi negada pela turma inicial do Carf, com base na antiga Súmula Carf 125, que impedia a atualização dos valores.
A relatora do processo afirmou que, conforme jurisprudência do STJ, a taxa Selic deve incidir sobre os valores reconhecidos sempre que o atraso ultrapassar o prazo legal. A decisão fortalece os direitos dos contribuintes e estabelece maior segurança jurídica em disputas fiscais relacionadas ao ressarcimento de créditos tributários.
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