Em decisão recente, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) determinou que os juros da taxa Selic incidentes sobre tributos parcelados via Refis não podem ser abatidos da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A medida foi aprovada por quatro votos a dois e reforça o entendimento de que os juros devem seguir o mesmo tratamento jurídico do valor principal da dívida tributária.
Segundo os conselheiros que formaram a maioria, os tributos parcelados no âmbito do Refis não são dedutíveis, e, por consequência, os juros de mora também não devem ser. O relator do caso argumentou que, como os juros decorrem da inadimplência de tributos que já não são dedutíveis, sua natureza jurídica permanece vinculada à obrigação principal. Assim, ao aderir ao parcelamento, o contribuinte apenas renegocia os valores devidos, sem alterar sua essência.
A decisão contraria o entendimento de parte do colegiado, representado pelos conselheiros Lucas Issa Halah e Isabelle Resende, que defenderam a dedutibilidade dos juros. Para eles, os encargos financeiros deveriam ser tratados de forma autônoma, considerando que representam um custo adicional para o contribuinte no processo de regularização fiscal.
O processo analisado tramita sob o número 16682.721243/2023-98 e pode ter repercussões relevantes para empresas que utilizam o Refis como instrumento de quitação de débitos tributários. A decisão do Carf reforça uma linha mais restritiva quanto à dedução de encargos financeiros relacionados a tributos inadimplidos, o que pode impactar o planejamento tributário de grandes corporações.
Com essa deliberação, o Carf reafirma sua posição sobre a inseparabilidade entre os juros de mora e o crédito tributário original, consolidando jurisprudência que pode influenciar futuras disputas administrativas e judiciais sobre o tema.
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