O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) esclareceu, em decisão recente, os critérios para responsabilização solidária de empresas em matéria previdenciária, afastando a ideia de que a mera identidade de sócios seja suficiente para configurar grupo econômico. A decisão representa um avanço na jurisprudência administrativa e reforça a segurança jurídica dos contribuintes.
Nos últimos anos, a Receita Federal intensificou autuações com base na responsabilidade solidária entre empresas supostamente pertencentes a um mesmo grupo econômico. Muitas dessas autuações se apoiavam apenas em semelhanças societárias, sem comprovação de atuação conjunta ou comunhão de interesses. A Súmula Carf 210, aprovada em 2024, chegou a dispensar a demonstração de interesse comum entre as empresas, o que gerou controvérsias.
Ao julgar o Processo Administrativo nº 13603.722338/2015-63, a 4ª Turma Extraordinária da 2ª Seção do Carf decidiu por unanimidade que a simples existência de sócios em comum não configura grupo econômico. O relator Leonam Rocha de Medeiros destacou que não houve prova de atuação coordenada, confusão patrimonial ou qualquer elemento que indicasse comunhão de interesses entre as empresas autuadas.
A decisão está alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que exigem vínculo material entre o responsável solidário e o fato gerador da obrigação tributária. Segundo o relator, o ônus da prova recai sobre a fiscalização, que deve demonstrar concretamente a existência de práticas comuns, atuação conjunta ou confusão patrimonial para justificar a responsabilização.
Com esse posicionamento, o Carf contribui para limitar interpretações amplas e indevidas do conceito de grupo econômico, evitando autuações genéricas e reforçando a necessidade de fundamentação robusta por parte da Receita Federal. A decisão representa um marco importante para os contribuintes e para a consolidação de critérios mais objetivos na esfera administrativa.
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