O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento que trata da imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de capital social de empresas cuja atividade principal é imobiliária. A interrupção ocorreu após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, adiando a conclusão do caso por até 90 dias, conforme o regimento interno da Corte.
Antes da suspensão, três ministros já haviam votado a favor dos contribuintes: Edson Fachin, relator do processo, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin. Eles defenderam que a imunidade prevista na Constituição Federal é incondicionada, ou seja, deve ser aplicada independentemente da atividade preponderante da empresa. Fachin, inclusive, baseou seu voto em precedente do Tema 796, que trata da não incidência do ITBI sobre bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.
O caso em análise envolve uma empresa que recorreu contra o município de Piracicaba (SP), após o Tribunal de Justiça de São Paulo decidir que a imunidade não se aplica a companhias cuja atividade principal é a compra, venda ou locação de imóveis. A discussão gira em torno da interpretação do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição, especialmente sobre a expressão “nesses casos”, que, segundo Moraes, se refere apenas a operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção.
A decisão do STF tem repercussão geral, o que significa que será seguida por todo o Judiciário, podendo impactar diretamente a atuação das prefeituras na cobrança do ITBI.
Com a suspensão do julgamento, o setor empresarial aguarda com expectativa o desfecho do caso, que poderá consolidar uma jurisprudência favorável à imunidade tributária na integralização de capital social, mesmo para empresas do ramo imobiliário.
Para ficar por dentro de todas as novidades tributárias, siga-nos em nossas redes sociais ou consulte um de nossos especialistas.


