A discussão sobre o alcance do conceito de “insumo” para fins de creditamento de PIS/Cofins ganhou mais um capítulo. Apesar de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já ter fixado entendimento nos Temas Repetitivos 779 e 880, a controvérsia continua a gerar decisões divergentes nos tribunais regionais.
O STJ definiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade e relevância. A essencialidade refere-se aos elementos indispensáveis para a produção ou prestação de serviços, enquanto a relevância abarca gastos que, embora não sejam vitais, são exigidos por lei ou contribuem significativamente para a atividade econômica. Nesse contexto, despesas como fornecimento de vale-transporte, alimentação e plano de saúde aos funcionários, previstos em convenções coletivas, foram reconhecidas como insumos.
O ministro Mauro Campbell destacou que obrigações impostas por lei ou acordos coletivos não podem ser tratadas como mera liberalidade do empregador. A não observância dessas exigências pode gerar penalidades e comprometer a qualidade dos serviços prestados. A Receita Federal, inclusive, já reconheceu o vale-transporte como insumo em normas recentes, reforçando a interpretação do STJ.
Apesar disso, decisões recentes de tribunais regionais têm afastado a possibilidade de creditamento sobre tais despesas, sob o argumento de que não seriam essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial. Essa postura, segundo especialistas, ignora o caráter legal das obrigações e contraria o entendimento vinculante do STJ.
Em contrapartida, a Justiça Federal do Rio de Janeiro reconheceu, em decisão de primeira instância, o direito ao creditamento de PIS/Cofins sobre benefícios obrigatórios como alimentação, vestimenta e plano de saúde. O julgamento foi considerado um avanço, por reafirmar que tais despesas não são opcionais, mas sim indispensáveis para o exercício regular da atividade empresarial.
As decisões recentes de tribunais regionais reforçam a expectativa de que o STJ volte a pacificar a questão, garantindo maior segurança jurídica e coerência na aplicação do conceito de insumo.
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