A Lei Complementar 225/2026 instituiu o chamado Código de Defesa do Contribuinte e trouxe uma mudança relevante no tratamento da contumácia fiscal. A nova norma estabelece parâmetros nacionais para a identificação do devedor contumaz, buscando dar maior objetividade à atuação do Fisco e reduzir a dependência de interpretações administrativas isoladas.
Pela nova legislação, a caracterização do devedor contumaz passa a considerar critérios como inadimplência substancial, reiterada e injustificada. No âmbito federal, um dos principais parâmetros é a existência de crédito tributário igual ou superior a R$ 15 milhões, desde que também represente mais de 100% do patrimônio do contribuinte. A norma também prevê o enquadramento nos casos em que houver manutenção de créditos tributários em situação irregular por quatro períodos de apuração consecutivos ou seis alternados dentro de doze meses.
A LC 225/2026 também define quando o crédito tributário poderá ser considerado irregular. Entre as hipóteses estão a ausência de patrimônio suficiente, a inexistência de depósito judicial integral, a falta de garantia, parcelamento ou medida judicial ou administrativa capaz de suspender a exigibilidade do débito. Com isso, a lei busca separar situações de inadimplência eventual de condutas reiteradas que possam indicar uso do não pagamento de tributos como estratégia empresarial.
Outro ponto importante é que determinados créditos poderão ser desconsiderados no cálculo da dívida para fins de enquadramento. É o caso de débitos incluídos em parcelamentos ou transações adimplentes, créditos com exigibilidade suspensa por decisão judicial ou administrativa, além de valores discutidos em controvérsias jurídicas relevantes e disseminadas. Essa previsão evita que contribuintes que estejam regularmente discutindo ou pagando seus débitos sejam automaticamente tratados como devedores contumazes.
A norma também alcança empresas baixadas ou declaradas inaptas nos últimos cinco anos, desde que possuam créditos tributários em situação irregular acima de R$ 15 milhões. Além disso, a falta de entrega de obrigações contábeis, como ECF ou ECD, poderá gerar reflexos relevantes, inclusive com a presunção de patrimônio zerado para fins de análise patrimonial, facilitando eventual enquadramento por inadimplência substancial.
Estados e municípios poderão regulamentar a matéria dentro dos parâmetros fixados pela Lei Complementar. A norma permite que esses entes definam valores próprios para caracterização da contumácia, diferentes do limite federal de R$ 15 milhões. Até a adaptação das legislações locais, porém, podem surgir discussões sobre a aplicação imediata de alguns critérios, especialmente diante do prazo transitório previsto pela própria lei.
Com a LC 225/2026, o tema do devedor contumaz passa a ter uma base normativa mais clara e uniforme em âmbito nacional. A mudança tende a impactar diretamente empresas com passivos tributários relevantes, especialmente aquelas sem garantias, parcelamentos ativos ou justificativas objetivas para a manutenção dos débitos em aberto.
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