A utilização de holdings familiares em processos de planejamento patrimonial e sucessório tem chamado a atenção do Poder Judiciário. Embora sejam instrumentos legais, alguns cônjuges têm recorrido as holdings para tentar esconder bens, reduzir o patrimônio sujeito à partilha ou dificultar o acesso do ex-companheiro aos valores adquiridos durante o casamento.
Em um dos casos analisados pela Justiça, bens adquiridos ao longo da relação foram transferidos para uma holding composta pelo marido e seus familiares. A tentativa era afastar esses bens da divisão, sob o argumento de que o patrimônio pertencia à empresa e não diretamente ao sócio.
O Judiciário, no entanto, entendeu que a simples transferência dos bens para uma pessoa jurídica não elimina o direito à meação. Quando comprovado que o patrimônio foi adquirido durante o casamento e transferido com a finalidade de prejudicar o outro cônjuge, os valores podem ser considerados na partilha.
Outra prática identificada é a tentativa de calcular a participação do ex-cônjuge pelo valor contábil dos bens ou das quotas da empresa. Esse valor pode ser muito inferior ao preço real de mercado, especialmente quando a holding possui imóveis que se valorizaram ao longo dos anos.
Também existem situações em que empréstimos, dívidas ou garantias são criados em nome da holding para reduzir artificialmente o patrimônio disponível. Essas operações podem ser questionadas judicialmente quando não possuem finalidade empresarial legítima ou quando são realizadas durante a crise do casamento.
Apesar dos casos de fraude, a constituição de uma holding familiar continua sendo uma prática legal e válida. O problema surge quando a estrutura empresarial é utilizada para ocultar bens ou impedir a divisão do patrimônio. Nessas situações, a Justiça pode reconhecer a fraude, determinar a avaliação real dos bens e assegurar ao ex-cônjuge a parte que lhe pertence.
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