A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu que bonificações e descontos comerciais incondicionais não estão sujeitos à incidência do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O entendimento foi de que esses benefícios não representam uma nova receita para a empresa, funcionando, na prática, como redução dos custos de aquisição das mercadorias.
No caso das bonificações, o fornecedor entrega uma quantidade maior de produtos sem aumentar o valor total da operação. Com isso, o custo médio das mercadorias adquiridas é reduzido. Já o desconto incondicional é concedido no momento da operação sem depender do cumprimento de qualquer obrigação ou condição futura pelo comprador.
A discussão chegou à Câmara Superior após decisão anterior do próprio CARF considerar que os valores obtidos por meio de descontos e bonificações deveriam ser tratados como receita. Ao analisar o recurso, porém, prevaleceu o entendimento de que os descontos incondicionais devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições.
Em relação às bonificações, o CARF considerou que a vantagem obtida pelo comprador está relacionada à diminuição do custo da operação, e não ao recebimento de uma receita decorrente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços. Dessa forma, não haveria acréscimo patrimonial que justificasse a cobrança de PIS e Cofins sobre esses valores.
A decisão também destacou que as mercadorias recebidas em bonificação não devem gerar aumento nos créditos de PIS e Cofins dentro do regime não cumulativo. Assim, ao mesmo tempo em que a bonificação não é tratada como receita tributável, ela também não amplia artificialmente os créditos das contribuições.
O posicionamento representa um precedente relevante para empresas que adotam bonificações e descontos em suas relações comerciais, especialmente no varejo e em operações de aquisição em grande volume. A decisão reforça a diferenciação entre receita efetivamente auferida e simples redução do custo de aquisição, aspecto que pode produzir impactos importantes na apuração tributária das empresas.
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