O Supremo Tribunal Federal (STF) avançou no julgamento que discute a aplicação da imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na transferência de imóveis para integralização do capital social de empresas. A controvérsia envolve especialmente sociedades cuja atividade principal é a compra, venda ou locação de imóveis.
Até o momento, cinco ministros votaram pelo entendimento de que a imunidade deve ser aplicada independentemente da atividade econômica exercida pela empresa, enquanto dois se posicionaram em sentido contrário. O julgamento, referente ao Tema 1.348 da repercussão geral, foi suspenso após pedido de vista e ainda não possui resultado definitivo.
A discussão gira em torno da interpretação do artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. Uma das correntes entende que a restrição relacionada à atividade imobiliária preponderante se aplica apenas às transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresas, não alcançando os imóveis transferidos especificamente para integralizar o capital social.
Nesse entendimento, a imunidade na integralização de capital teria como finalidade facilitar a capitalização das sociedades e incentivar a atividade econômica, permitindo que os sócios utilizem imóveis como forma de composição do capital empresarial sem a incidência do imposto municipal. A proteção, entretanto, não alcançaria operações realizadas mediante fraude, simulação ou outras estruturas artificiais destinadas exclusivamente a afastar a tributação.
A corrente divergente sustenta que empresas cuja atividade principal seja a compra, venda, locação de imóveis ou arrendamento mercantil também estariam submetidas à exceção da imunidade, considerando as regras previstas no Código Tributário Nacional e sua recepção pela Constituição Federal.
A decisão final terá repercussão para contribuintes e municípios de todo o país, pois o processo possui repercussão geral. A tese que vier a ser fixada pelo STF deverá orientar os demais processos judiciais que discutem a incidência do ITBI sobre imóveis utilizados para integralização de capital social, trazendo maior definição para operações societárias que envolvem patrimônio imobiliário.
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