A Justiça de São Paulo determinou que os valores do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) não sejam incluídos na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a partir de janeiro de 2027. A decisão foi proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos, em ação movida por uma empresa do setor de materiais elétricos e industriais.
A controvérsia surgiu após a Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo estabelecer que os novos tributos deveriam integrar a base de cálculo do ICMS durante o período de transição da reforma tributária. A empresa questionou a exigência, alegando violação aos princípios constitucionais e à legalidade tributária.
Ao analisar o caso, a Justiça entendeu que a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS representaria tributação em cascata, uma vez que os novos tributos foram concebidos para serem calculados por fora e seus valores não constituem receita própria das empresas, mas recursos destinados ao poder público.
A decisão também destacou que a Lei Complementar nº 214/2025 prevê a exclusão do ICMS da base de cálculo do IBS e da CBS durante a transição, mas não autoriza a inclusão desses novos tributos na base do imposto estadual. Dessa forma, a administração tributária não poderia ampliar a cobrança sem previsão legal expressa.
Além de afastar a exigência, a sentença proibiu a Fazenda estadual de aplicar multas ou restringir a emissão de certidões de regularidade fiscal em razão da exclusão dos tributos. Também foi reconhecida a possibilidade de compensação administrativa de eventuais valores recolhidos indevidamente, após o trânsito em julgado, observados os requisitos legais.
A decisão beneficia especificamente a empresa autora da ação e ainda está sujeita ao reexame obrigatório pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O entendimento representa um importante precedente na discussão sobre a composição da base de cálculo do ICMS durante a implementação da reforma tributária.
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