Uma decisão liminar da 1ª Vara Federal de Resende, no Rio de Janeiro, suspendeu a aplicação da majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, prevista na Lei Complementar nº 224/2025. A medida, que afetaria empresas optantes pelo regime de lucro presumido, foi contestada por uma companhia que alegou aumento indireto da carga tributária sem respaldo constitucional.
A juíza Renata Cisne Cid Volotão entendeu que o lucro presumido é apenas uma técnica legal de apuração e não um benefício fiscal, destacando que a majoração poderia gerar tributação sobre renda inexistente. Além disso, apontou violação aos princípios da capacidade contributiva e da segurança jurídica, já que a mudança foi implementada sem período de transição.
Com a decisão, a empresa poderá continuar recolhendo os tributos com base nos percentuais anteriores, e a Receita Federal fica impedida de cobrar ou aplicar sanções relacionadas à nova regra.
Outras empresas também poderão recorrer ao Judiciário para obter o mesmo entendimento, o que tende a ampliar o debate sobre os limites da tributação e reforçar a importância da segurança jurídica nas mudanças fiscais.
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