O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu decisão relevante ao reconhecer o direito de indenização a empresa prejudicada pela demora no despacho aduaneiro de mercadorias importadas. O caso, julgado na Apelação Cível nº 5004474-90.2023.4.04.7107/RS, tratou da responsabilização da União por custos adicionais suportados pelo importador em razão da retenção indevida da carga além do prazo legal previsto para a conclusão do procedimento.
De acordo com os autos, a empresa autora buscava o ressarcimento de valores pagos a título de armazenagem e despesas relacionadas à permanência da mercadoria no terminal portuário, alegando que o atraso decorreu da inobservância, pela administração aduaneira, do prazo razoável para conclusão do despacho. A legislação e a jurisprudência indicam que o procedimento deve ser concluído em até oito dias, salvo situações excepcionais devidamente justificadas, o que não se verificou no caso concreto.
Ao analisar a controvérsia, o relator destacou que ficou comprovado o atraso injustificado de 16 dias no processo de desembaraço aduaneiro, período em que a carga permaneceu retida sem motivo legítimo atribuível ao importador. O tribunal entendeu que eventuais dificuldades operacionais da administração, como a indisponibilidade de estrutura para verificação física, não podem ser transferidas ao particular, que não deve arcar com prejuízos decorrentes de falhas estatais.
A decisão reforçou a aplicação da responsabilidade objetiva do Estado, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo a qual a Administração Pública deve reparar danos causados a terceiros independentemente da comprovação de culpa. Nesse contexto, a União foi condenada a ressarcir os custos de armazenagem proporcionais ao período de atraso, ficando a apuração exata dos valores para a fase de cumprimento de sentença, conforme os parâmetros fixados no julgamento.
Por fim, o TRF4 manteve a sentença de primeiro grau ao negar provimento à apelação da União, consolidando o entendimento de que a demora injustificada no despacho aduaneiro configura falha na prestação do serviço público. A decisão representa importante precedente para empresas que enfrentam prejuízos semelhantes, reafirmando o dever estatal de eficiência e o direito à reparação quando houver descumprimento desse dever.
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