O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que as receitas obtidas pela alienação de bens vinculados a contratos de leasing financeiro não devem compor a base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A medida representa uma vitória para instituições financeiras que atuam no setor de arrendamento mercantil, ao reconhecer que tais operações possuem natureza jurídica distinta da atividade operacional típica dessas empresas.
O julgamento reformou entendimento anterior que mantinha a tributação, ao classificar essas receitas como operacionais. A nova posição do colegiado destacou que a venda de ativos imobilizados não pode ser confundida com faturamento recorrente, já que a atividade principal das arrendadoras é a intermediação financeira, e não a comercialização de bens.
A decisão fundamentou-se no artigo 3º, §2º, inciso IV, da Lei nº 9.718/1998, que autoriza a exclusão das receitas provenientes da venda de bens do ativo não circulante da base de cálculo do PIS e da Cofins. Além disso, o artigo 3º da Lei nº 6.099/1974 determina que os bens destinados ao arrendamento mercantil devem ser registrados no ativo imobilizado das empresas arrendadoras, reforçando a natureza extraordinária dessas operações.
O acórdão também ressaltou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já havia reconhecido que os bens arrendados integram o ativo permanente das arrendadoras. Essa interpretação fortalece a prevalência da legislação específica sobre arrendamento mercantil em relação às normas contábeis setoriais, como o COSIF.
Com esse entendimento, abre-se a possibilidade de repetição de indébito ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de Cofins, desde que observados os requisitos legais. A decisão sinaliza maior segurança jurídica para o setor de leasing e pode impactar positivamente o planejamento tributário das instituições financeiras envolvidas.
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