O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que os cartórios não poderão mais exigir o pagamento antecipado do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para a lavratura de escrituras de inventário e partilha extrajudicial. A mudança facilita a conclusão do procedimento por famílias que não possuem recursos imediatos para quitar o tributo.
A decisão altera regra prevista na Resolução CNJ nº 35/2007, que determinava que o recolhimento dos tributos incidentes deveria ocorrer antes da lavratura da escritura. Com a revogação dessa exigência, a falta de pagamento antecipado do ITCMD deixa de impedir a formalização da partilha em cartório.
O imposto, entretanto, continua sendo devido pelos responsáveis. A alteração não representa isenção ou dispensa do ITCMD, mas apenas permite que a escritura seja formalizada antes de sua quitação. A obrigação tributária poderá ser posteriormente cobrada pela Fazenda Pública estadual pelos meios legais adequados.
Os tabeliães continuarão podendo solicitar certidões relacionadas à situação fiscal do espólio, inclusive quando existirem débitos. Essas informações deverão constar no ato notarial para garantir transparência e segurança jurídica, mas a existência da dívida não poderá ser utilizada como motivo para impedir a realização do inventário extrajudicial.
A nova orientação busca ampliar a desjudicialização e tornar os inventários mais céleres, evitando que a falta de disponibilidade financeira para o pagamento imediato do imposto impeça a regularização e a partilha dos bens. Ao mesmo tempo, a cobrança do ITCMD permanece preservada, com comunicação à Fazenda Pública sobre a existência da obrigação tributária.
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