A Reforma Tributária trouxe uma discussão importante para as empresas sobre o aproveitamento de créditos da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) quando as operações realizadas pelo contribuinte estiverem sujeitas a alíquotas reduzidas.
A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que os créditos dos novos tributos correspondem, em regra, aos valores incidentes nas aquisições de bens e serviços, desde que atendidas as condições previstas na legislação. O modelo busca assegurar a não cumulatividade e evitar que o tributo pago nas etapas anteriores permaneça incorporado ao custo das empresas.
Um dos pontos centrais é que a realização de uma operação beneficiada por alíquota reduzida não exige, por si só, o estorno proporcional dos créditos apropriados nas aquisições. A própria legislação determina que operações com alíquota reduzida não acarretam o estorno parcial ou integral dos créditos, salvo quando houver previsão expressa em sentido contrário.
Na prática, isso significa que uma empresa que venda determinado bem ou serviço com redução da CBS e do IBS poderá, em diversas situações, preservar os créditos gerados nas etapas anteriores da cadeia, mesmo que tenham sido calculados com base em uma carga tributária superior à incidente na saída.
A regra é especialmente relevante para setores enquadrados nos regimes diferenciados da Reforma Tributária, que contemplam reduções de alíquotas para determinadas atividades, bens e serviços. A manutenção dos créditos pode influenciar diretamente a carga tributária efetiva, a formação de preços e o fluxo financeiro das empresas.
Diante desse cenário, a análise dos créditos de CBS e IBS deverá considerar não apenas a alíquota incidente na operação de venda, mas também a tributação existente nas aquisições e as exceções previstas na legislação. O correto aproveitamento desses valores tende a ganhar importância no planejamento tributário das empresas com a implementação gradual do novo sistema.
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