Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a uma empresa o direito de deduzir despesas realizadas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O entendimento foi adotado em decisão individual no Recurso Especial nº 2.272.638 e contrariou decisão anterior do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
A discussão envolve a interpretação da Lei nº 6.321/1976, responsável pela criação do PAT. O contribuinte defendeu que a legislação permite a dedução das despesas diretamente do lucro tributável, o que produziria efeitos não apenas na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), mas também na base de cálculo da CSLL.
Ao analisar o caso, o STJ entendeu que a dedução deve ocorrer na etapa de formação do lucro tributável, admitindo, no caso concreto, o abatimento de até o dobro das despesas realizadas com o PAT na apuração da CSLL, observada a limitação de 4% do tributo devido. A decisão também afastou restrições previstas no Decreto nº 10.854/2021.
O tema, entretanto, ainda está longe de uma definição definitiva. Existem decisões do próprio STJ em sentido contrário, segundo as quais o incentivo fiscal instituído pela Lei nº 6.321/1976 estaria restrito ao IRPJ e não poderia ser estendido à CSLL. Em julgamento realizado em junho de 2026, por exemplo, a Segunda Turma considerou que a dedução em dobro das despesas com o PAT não alcançaria a contribuição.
A Fazenda Nacional já apresentou recurso contra a decisão favorável ao contribuinte e pretende levar a questão para análise colegiada. Assim, embora o julgamento represente um precedente relevante para empresas participantes do PAT, a controvérsia permanece aberta e poderá ser novamente examinada pela Segunda Turma do STJ, especialmente diante da existência de entendimentos divergentes sobre a aplicação do benefício à CSLL.
Para ficar por dentro de todas as novidades tributárias, siga-nos em nossas redes sociais ou consulte um de nossos especialistas.


