A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que a União não pode reter mercadorias importadas como forma de obrigar o contribuinte a pagar diferenças tributárias decorrentes de divergência na classificação fiscal quando a cobrança estiver sendo discutida administrativamente. A decisão manteve sentença que determinou o prosseguimento do desembaraço aduaneiro.
O caso teve início após a Receita Federal identificar um suposto erro na classificação fiscal de mercadorias importadas e condicionar sua liberação ao recolhimento dos tributos considerados pendentes. A empresa apresentou manifestação de inconformidade e posteriormente impugnou administrativamente o auto de infração, mas os produtos permaneceram retidos.
Ao analisar a controvérsia, o tribunal considerou que a apresentação de impugnação administrativa suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional. Por esse motivo, a situação foi considerada diferente daquela analisada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.042.
No Tema 1.042, o STF reconheceu a possibilidade de condicionar o desembaraço aduaneiro ao pagamento de diferenças tributárias identificadas durante o procedimento de importação. Entretanto, segundo o TRF-1, esse entendimento não tratou especificamente das situações em que o contribuinte contesta formalmente a cobrança e, com isso, suspende a exigibilidade do crédito.
A decisão também reforçou o entendimento de que a retenção de mercadorias não pode ser utilizada como instrumento de coerção para pagamento de tributos. A liberação dos bens não impede que a União continue o procedimento fiscal, constitua eventual diferença tributária, aplique penalidades cabíveis e analise a impugnação apresentada pelo contribuinte.
Com isso, foi mantida a determinação para que o procedimento de desembaraço aduaneiro tivesse continuidade, afastando a retenção das mercadorias enquanto a própria obrigação tributária estivesse sendo discutida administrativamente. O entendimento reforça a necessidade de separar a cobrança fiscal dos mecanismos utilizados para garantir a circulação das mercadorias importadas durante uma controvérsia tributária.
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