O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 19 de outubro de 2026, o julgamento do Tema 1.348, estabelecendo que a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de imóveis ao capital social de empresas independe da atividade econômica predominante da pessoa jurídica.
A decisão representa um avanço para holdings patrimoniais, imobiliárias e incorporadoras, uma vez que os municípios não poderão exigir o imposto apenas pelo fato de a empresa exercer atividades relacionadas à compra, venda ou locação de imóveis. O entendimento busca uniformizar a aplicação da imunidade prevista na Constituição Federal e reduzir disputas tributárias.
Com a nova interpretação, também perde fundamento a prática de alguns municípios de conceder imunidade provisória, condicionada à análise posterior das receitas da empresa. Dessa forma, a predominância de atividades imobiliárias não será suficiente para justificar a cobrança futura do ITBI sobre a integralização de capital.
Entretanto, a imunidade permanece sujeita a limitações. Conforme entendimento anteriormente firmado pelo STF no Tema 796, os valores dos imóveis que excederem o capital social integralizado continuam sujeitos à tributação. Além disso, operações simuladas ou fraudulentas poderão ser fiscalizadas e questionadas pelas autoridades municipais.
Outro ponto relevante envolve a possibilidade de restituição do ITBI recolhido indevidamente nos últimos cinco anos, observadas as particularidades de cada caso. Contudo, ainda é necessário acompanhar a publicação oficial do julgamento e eventual modulação dos efeitos da decisão, que poderá estabelecer limites temporais para sua aplicação.
O julgamento fortalece a segurança jurídica nas operações de planejamento patrimonial e reorganização societária, especialmente para empresas do setor imobiliário. Apesar do entendimento favorável aos contribuintes, permanece essencial observar os limites da imunidade e manter a documentação adequada das operações realizadas.
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