
O STJ decidiu que o ICMS-Difal não integra a base de cálculo das contribuições de PIS e da Cofins. A decisão, tomada pela 1ª Turma da Corte, é mais uma aplicação prática da chamada “tese do século”, definida pelo STF em 2017, que excluiu o ICMS da base dessas contribuições.
O Difal é utilizado para equalizar a tributação do ICMS em transações interestaduais destinadas ao consumidor final, especialmente relevantes no contexto do e-commerce. A ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, justificou o entendimento com base no Tema 69 da repercussão geral do STF, reafirmando que a inclusão do Difal na base de cálculo de PIS e da Cofins é incompatível com o ordenamento jurídico.
A decisão garante aos contribuintes o direito de compensar valores pagos indevidamente. A 1ª Turma foi unânime no julgamento, reconhecendo que os recolhimentos baseados na inclusão do Difal ferem o princípio já consolidado pela jurisprudência.
Com a novidade, empresas que realizam vendas interestaduais podem buscar revisões tributárias para corrigir possíveis excessos nas cobranças. A decisão reforça a relevância do entendimento do STF sobre a exclusão do ICMS e amplia a segurança jurídica no âmbito fiscal.
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