O STJ decidiu, de forma unânime, que as contribuições sociais do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) devem compor a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A decisão, tomada pela 1ª Seção do tribunal, frustra as expectativas dos contribuintes, que buscavam a exclusão dessas contribuições da base do imposto estadual.
A questão julgada no STJ é distinta da chamada “tese do século”, decidida pelo STF em 2017, quando foi garantida a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. No caso atual, o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que não há previsão legal específica para permitir o contrário, ou seja, a exclusão do PIS e da Cofins do cálculo do ICMS.
O ministro relator destacou que a inclusão dessas contribuições na base do ICMS é justificada pelo fato de o valor da operação configurar repasse econômico. Segundo ele, a decisão do STF sobre a “tese do século” não se aplica ao caso, pois o conceito de receita e faturamento definido pelo Supremo se refere ao produto da venda de mercadorias, sem implicar necessariamente na exclusão de outros tributos do cálculo.
Embora a decisão represente um revés para os contribuintes, a controvérsia ainda pode ser levada ao STF para uma avaliação definitiva.
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