
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) determinou que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) celebre um novo acordo de transação tributária com uma empresa inadimplente, afastando a exigência de um período de “quarentena” de dois anos prevista na Portaria PGFN nº 6.757/2022. A decisão, proferida pelo desembargador Francisco Alves dos Santos Júnior, beneficia uma instituição de ensino especializada em cursos preparatórios para o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e concursos públicos.
Em 2021, a empresa firmou um acordo com a Receita Federal para o pagamento de débitos tributários, mas, três anos depois, a transação foi rescindida por inadimplência. Com as dívidas inscritas na dívida ativa, a empresa tentou uma nova negociação junto à PGFN, mas teve seu pedido negado devido à restrição imposta pelo artigo 18 da portaria, que impede a formalização de um novo acordo por dois anos.
Ao recorrer à Justiça, a empresa obteve uma decisão favorável, na qual o magistrado entendeu que o estabelecimento desse prazo por ato infralegal é uma restrição indevida de direitos. Segundo o desembargador, apenas o legislador, por meio de lei, pode impor limitações desse tipo em um regime democrático. Dessa forma, determinou que a PGFN celebre o acordo e suspenda a cobrança das dívidas até sua formalização, permitindo ainda a emissão de certidão positiva com efeito de negativa, salvo outro impedimento legal.
A decisão abre um importante precedente para outras empresas em situação semelhante, que podem questionar a imposição desse prazo para novas transações tributárias. O entendimento do TRF-5 reforça o princípio de que normas administrativas não podem restringir direitos dos contribuintes de maneira arbitrária.
Com esse posicionamento, cresce a expectativa de que outras decisões judiciais sigam o mesmo entendimento, possibilitando que empresas com dívidas tenham acesso a novas negociações para regularização de seus débitos.
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