Uma decisão da 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto, em São Paulo, afastou a cobrança de Imposto de Renda sobre a valorização de ações mantidas em offshores. A medida representa uma das primeiras sentenças contrárias à Lei nº 14.754/2023, que passou a exigir a tributação anual de ativos no exterior, mesmo sem a realização efetiva de lucro.
A legislação obriga os contribuintes a escolherem entre dois regimes: o transparente, que tributa rendimentos realizados, e o opaco, que impõe a cobrança de 15% sobre lucros contábeis, mesmo sem resgate dos valores. No caso julgado, o investidor optou por depositar judicialmente o valor correspondente à valorização das ações e apresentou mandado de segurança para contestar a cobrança.
O juiz responsável entendeu que a tributação prevista no regime opaco incide sobre uma renda potencial, o que contraria o conceito constitucional de renda. Segundo a sentença, a tributação deve ocorrer apenas quando há manifestação real de capacidade contributiva, ou seja, quando o contribuinte incorpora efetivamente o ganho ao seu patrimônio.
A decisão também destacou que a valorização contábil de ativos não representa disponibilidade econômica ou jurídica, e portanto não pode ser considerada renda tributável. A ausência de liquidez para arcar com o imposto sobre ganhos não realizados foi outro ponto considerado relevante no julgamento.
Embora a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tenha anunciado que recorrerá da decisão, o caso abre precedente para outros contribuintes que se sentem prejudicados pela nova sistemática. A discussão sobre o conceito de renda e sua realização jurídica deve ganhar força nos tribunais, especialmente diante da complexidade das operações internacionais e da crescente utilização de offshores.
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