Uma decisão inédita da 2ª Vara Federal com Juizado Especial Federal Adjunto de Sete Lagoas (MG) autorizou a empresa Fiteca Tecidos, do setor de tecelagem, a obter créditos de PIS e Cofins sobre despesas obrigatórias previstas em convenção coletiva de trabalho, como vale-alimentação, cesta básica e auxílio-lanche. O juiz Gustavo Figueiredo Melilo Carolino enquadrou esses gastos como insumos essenciais ao processo produtivo, contrariando o entendimento tradicional da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
A controvérsia gira em torno da definição de “insumo” para fins de creditamento tributário. Desde o julgamento dos temas repetitivos 779 e 780 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2018, apenas despesas consideradas essenciais ou relevantes para a atividade econômica podem gerar créditos. A PGFN argumenta que benefícios previstos em convenções coletivas não possuem força normativa suficiente para serem considerados insumos, conforme a Instrução Normativa nº 2.121/2022 e a Solução de Consulta Cosit nº 56/2024.
No entanto, a Empresa sustentou que, após a reforma trabalhista de 2017, convenções coletivas passaram a ter força de lei, tese respaldada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1046. A empresa afirma que o descumprimento dessas obrigações configura ilícito passível de sanção, tornando os benefícios indispensáveis para a manutenção da mão de obra e, portanto, insumos legítimos. O juiz concordou, destacando que tais despesas são essenciais para viabilizar a atividade empresarial.
Embora a PGFN tenha classificado a decisão como isolada e avalie recorrer, o caso reacende o debate sobre o alcance dos créditos tributários em meio à iminente reforma tributária.
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