O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) decidiu reduzir a tributação de juros sobre o capital próprio (JCP) recebidos por uma empresa de gestão patrimonial, criando um precedente relevante para os contribuintes. A decisão permite que apenas 32% do total recebido em JCP seja incluído na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), contrariando o entendimento da Receita Federal, que exigia a tributação integral dos valores.
A empresa beneficiada argumentou que os valores recebidos em JCP decorrem diretamente de sua atividade empresarial e, portanto, devem ser considerados receita bruta operacional. Com base nos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995 e no artigo 25 da Lei nº 9.430/1996, a companhia defendeu a aplicação da alíquota de 32% sobre essa receita, como previsto para atividades operacionais no regime de lucro presumido.
A decisão foi proferida pela 6ª Turma do TRF-3 após embargos de declaração com efeitos modificativos, apresentados pela empresa após uma primeira análise desfavorável. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia determinado que o caso fosse reavaliado, levando em conta a natureza operacional da receita. O relator, desembargador Mairan Maia, destacou que até a própria Receita Federal reconhece que o recebimento de JCP pode decorrer da atividade empresarial da contribuinte.
Especialistas apontam que o julgamento representa um avanço na interpretação da legislação tributária, especialmente diante da controvérsia histórica sobre o tratamento dos JCP. Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou que a decisão contraria a legislação vigente e indicou que buscará sua reversão.
Apesar da resistência da União, a decisão do TRF-3 reforça uma leitura mais contextualizada da legislação tributária, alinhada ao princípio da presunção de lucro. Para empresas cujo objeto social está diretamente ligado à geração de JCP, o reconhecimento dessa receita como operacional pode representar uma significativa redução na carga tributária e maior segurança jurídica para o planejamento fiscal.
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