
Em decisão unânime, a 2ª Turma do STJ determinou que os descontos obtidos em juros e multas por meio da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) devem integrar a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), além das contribuições ao PIS e Cofins.
A decisão foi tomada após o recurso de uma empresa, que alegava que os abatimentos conseguidos por meio do Pert não representavam acréscimo patrimonial nem faturamento e, portanto, não deveriam compor a base de cálculo desses tributos. No entanto, o relator do caso, ministro Afrânio Vilela, argumentou que a jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que qualquer benefício fiscal que resulte no aumento do lucro de uma empresa deve impactar a base de cálculo de tributos que incidem sobre o lucro.
Segundo o ministro, as reduções de multas e juros concedidas pelo Pert devem ser consideradas como recuperação de custos, o que afeta o cálculo do lucro operacional das empresas. Esse entendimento implica na tributação das empresas que aderem ao programa de parcelamento tributário, incluindo as reduções obtidas com o Pert na apuração de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
A decisão reforça o entendimento de que a recuperação financeira, obtida por meio de programas de regularização fiscal, gera reflexos na base de cálculo dos tributos sobre o lucro. O STJ enfatizou que as reduções nos encargos fiscais aumentam o patrimônio da empresa, o que justifica a incidência tributária sobre esses valores.
O julgamento estabelece um precedente importante para empresas que participam de programas de regularização tributária, confirmando que os benefícios fiscais concedidos não são isentos de impacto tributário.
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