O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), sediado em São Paulo, decidiu afastar a cobrança do adicional de 10% sobre o Imposto de Renda (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no regime de lucro presumido. A decisão, relatada pelo Desembargador Wilson Zauhy, considerou que a majoração da carga tributária viola o princípio da legalidade previsto na Constituição, marcando um importante precedente em segunda instância favorável às empresas.
Esse julgamento se soma a outros episódios recentes que vêm desenhando um cenário de resistência à medida. Antes, o Rio de Janeiro havia concedido liminar em primeira instância, seguido por São Paulo, que também se posicionou de forma semelhante. Agora, com o TRF-3, surge a primeira decisão colegiada em segunda instância favorável aos contribuintes, ampliando o alcance da discussão e fortalecendo os argumentos contra a tributação extra.
A lei complementar nº 224/2025, que instituiu o adicional, equiparou o lucro presumido a um benefício fiscal e majorou as alíquotas em 10%. Segundo especialistas, essa interpretação desvirtua a natureza do regime, que é uma forma legítima e simplificada de apuração tributária. O Desembargador destacou que o lucro presumido não pode ser tratado como benefício fiscal, mas sim como uma sistemática prevista no Código Tributário Nacional.
A decisão beneficia diretamente a empresa, que não terá de recolher o adicional neste trimestre. Para tributaristas, a medida representa uma tentativa arrecadatória sem fundamento jurídico sólido, capaz de gerar distorções e até tributar renda inexistente.
Com esse novo capítulo, o debate ganha força e se aproxima de instâncias superiores. O tema já está em análise no Supremo Tribunal Federal (STF), em ação movida pela Confederação Nacional de Serviços, que questiona a constitucionalidade da norma. A sequência de decisões, Rio de Janeiro, São Paulo e agora o TRF-3, mostra que o Judiciário começa a formar um mosaico de entendimentos que pode redefinir o futuro da tributação no lucro presumido.
Para ficar por dentro de todas as novidades tributárias, siga-nos em nossas redes sociais ou consulte um de nossos especialistas.


