A compensação tributária com créditos de terceiros, prevista na Constituição Federal desde 2021, vem se consolidando como uma alternativa eficaz para empresas que enfrentam altos passivos federais. O mecanismo permite que companhias adquiram créditos judiciais de terceiros e utilizem esses valores para quitar débitos inscritos em dívida ativa ou parcelamentos, alcançando reduções que chegam a 35% do montante devido.
A base legal da prática está na Emenda Constitucional nº 113, que introduziu o parágrafo 11 ao artigo 100 da Constituição Federal. Esse dispositivo autoriza o uso de créditos líquidos e certos, próprios ou adquiridos, para extinguir débitos federais, sem necessidade de regulamentação adicional. Desde então, decretos e portarias reforçaram a aplicabilidade da medida, consolidando sua utilização no âmbito da Receita Federal.
Na prática, o processo funciona em duas etapas: o credor original, que possui um crédito judicial contra a União, mas não tem débitos próprios, cede esse crédito a uma empresa interessada. A empresa cessionária, por sua vez, adquire o crédito com deságio e o utiliza para quitar seus débitos federais. A diferença entre o valor de face e o preço de aquisição gera a economia tributária que pode chegar a um terço da dívida.
O perfil das empresas que mais se beneficiam desse mecanismo inclui aquelas com faturamento anual acima de R$ 50 milhões, enquadradas no regime de Lucro Real ou Presumido, e que possuem débitos significativos em parcelamento ou dívida ativa. Para garantir segurança na operação, é necessário rigor técnico na avaliação da liquidez e procedência dos créditos adquiridos, além de documentação detalhada da cessão.
Apesar de algumas resistências administrativas, a jurisprudência recente tem reforçado a validade da compensação com créditos de terceiros, criando um ambiente favorável para sua consolidação como ferramenta de gestão financeira.
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