A Justiça Federal proferiu mais uma sentença favorável aos contribuintes na discussão sobre o aumento de 10% aplicado ao lucro presumido, previsto pela Lei Complementar nº 224/2025. A decisão beneficia uma empresa do setor do agronegócio e impede a cobrança adicional de IRPJ e CSLL decorrente da majoração dos percentuais de presunção.
A controvérsia gira em torno da tentativa de tratar o regime do lucro presumido como se fosse um benefício fiscal. No entanto, o entendimento adotado na decisão foi de que esse regime não representa incentivo ou favor tributário, mas sim uma forma legal de apuração da base de cálculo dos tributos federais.
O diferencial da sentença proferida recentemente é que o juiz Eduardo Kahler Ribeiro, da 4ª Vara Federal de Florianópolis, declarou como “inconstitucional” o dispositivo da lei que impõe o aumento de 10%, concedeu à empresa o direito à compensação dos valores já pagos e destacou que o lucro presumido não pode ser enquadrado como benefício fiscal.
Na decisão, o magistrado também apontou violação aos princípios da transparência, proporcionalidade e razoabilidade. Para o juízo, a lei foi justificada como medida de redução de incentivos fiscais, mas acabou aumentando a carga tributária de empresas que não estavam usufruindo de benefício fiscal.
A sentença ainda reconheceu que, após o trânsito em julgado, a empresa poderá compensar os valores recolhidos indevidamente, com atualização pela Selic. Apesar disso, a discussão ainda pode seguir para instâncias superiores, já que a Fazenda Nacional deve recorrer.
O caso reforça um movimento favorável aos contribuintes que questionam a majoração trazida pela LC nº 224/2025. Embora ainda não exista decisão definitiva sobre o tema nos tribunais superiores, a sentença amplia o debate sobre os limites do legislador ao alterar regimes de apuração tributária sob o argumento de reduzir benefícios fiscais.
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