A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional consolidou o entendimento de que os Juros sobre Capital Próprio (JCP) calculados com base em lucros de exercícios anteriores podem ser deduzidos na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A orientação foi formalizada por meio do Parecer SEI nº 1.391/2026/MF e segue a tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.319. A decisão reconheceu que a dedução pode ocorrer no exercício em que a sociedade delibera pelo pagamento ou crédito dos JCP, ainda que os lucros utilizados no cálculo tenham sido apurados em anos anteriores.
Anteriormente, a Fazenda Nacional defendia que a despesa deveria ser reconhecida no mesmo período em que os lucros haviam sido gerados. O tribunal, no entanto, entendeu que a obrigação relacionada aos JCP surge somente com a deliberação societária que autoriza sua distribuição aos sócios ou acionistas.
Com a consolidação desse posicionamento, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional passou a dispensar a apresentação de contestações e recursos em processos judiciais abrangidos pela tese. A medida tende a reduzir a quantidade de disputas tributárias e ampliar a segurança jurídica para as empresas.
Apesar do novo entendimento, a dedução não é automática. As empresas ainda devem observar os limites previstos na legislação, a existência de lucros ou reservas suficientes, a composição da base de cálculo, as formalidades societárias e os registros contábeis e fiscais necessários.
A mudança também pode justificar a revisão de operações realizadas em períodos anteriores, especialmente por empresas que deixaram de deduzir os JCP ou que mantêm discussões administrativas ou judiciais sobre o tema. Essa análise deve considerar o cumprimento dos requisitos legais e os prazos aplicáveis para eventual recuperação de valores.
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