O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que os Juros sobre Capital Próprio (JCP) distribuídos de forma desproporcional à participação dos sócios no capital social não podem ser integralmente deduzidos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão foi tomada por voto de qualidade.
O caso analisado envolveu uma empresa do setor automotivo que possuía sete sócios, mas destinou o valor total dos JCP somente a dois sócios administradores. Para a fiscalização, o montante deveria ter sido distribuído entre todos os integrantes da sociedade, respeitando a participação individual de cada um no capital social.
No julgamento, prevaleceu o entendimento de que os JCP representam uma forma de remuneração do capital investido pelos sócios. Por essa razão, a parcela dedutível deve ser calculada individualmente e de acordo com a proporção da participação societária de cada beneficiário.
O colegiado também diferenciou os JCP da distribuição de lucros e dividendos. Embora os lucros possam ser distribuídos de maneira desproporcional quando houver previsão societária, o mesmo tratamento não seria aplicável aos JCP para fins de dedução tributária, pois eles possuem regras próprias previstas na Lei nº 9.249/1995.
A empresa argumentou que a legislação não proíbe expressamente a distribuição desigual e que o limite global de dedução havia sido respeitado. Essa interpretação, contudo, foi rejeitada, prevalecendo a conclusão de que acordos particulares entre os sócios não podem alterar os critérios tributários estabelecidos em lei, conforme o Código Tributário Nacional (CTN).
Com a decisão, as empresas que realizarem pagamentos de JCP acima da participação individual dos sócios poderão ter a parcela excedente excluída das despesas dedutíveis. O julgamento reforça a necessidade de observar não apenas o limite global dos JCP, mas também a proporção societária de cada beneficiário no momento da distribuição.
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