O Tribunal Regional Federal da 6ª Região concedeu uma decisão liminar permitindo que uma empresa exclua o Imposto Sobre Serviços (ISS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A medida suspende, provisoriamente, a cobrança das contribuições federais sobre o valor correspondente ao tributo municipal.
A controvérsia surgiu após o pedido ter sido inicialmente negado na primeira instância. A empresa recorreu ao Tribunal sustentando que o ISS não representa faturamento ou receita própria, pois o valor é apenas arrecadado durante a prestação do serviço e posteriormente repassado ao município.
Ao analisar o pedido, o TRF-6 aplicou entendimento semelhante ao adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69. Naquela ocasião, o STF decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, uma vez que o imposto estadual não constitui receita definitiva da empresa.
O mesmo raciocínio foi utilizado em relação ao ISS. De acordo com essa interpretação, os valores destinados ao município não se incorporam efetivamente ao patrimônio do contribuinte e, por isso, não deveriam ser considerados para o cálculo das contribuições federais.
A discussão sobre a exclusão do ISS ainda será definitivamente analisada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 118. Enquanto não houver uma decisão final e vinculante, empresas continuam buscando individualmente o Poder Judiciário para afastar a cobrança.
A decisão do TRF-6 possui caráter provisório e produz efeitos apenas para a empresa envolvida no processo. Mesmo assim, o entendimento representa um precedente relevante para prestadores de serviços que discutem a incidência de PIS e Cofins sobre valores que são destinados ao pagamento do ISS.
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