A Justiça Federal do Rio de Janeiro confirmou, em sentença, o direito de uma empresa ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre despesas com pessoal previstas em convenção coletiva. A decisão reforça a interpretação de que gastos obrigatórios com trabalhadores podem ser considerados insumos, contrariando a posição restritiva da Receita Federal.
O caso analisado envolvia despesas com alimentação, vestimenta e plano de saúde dos empregados, que haviam sido barradas pela Receita com base na Instrução Normativa nº 2.121, de 2022. O juiz responsável entendeu, porém, que tais gastos não são mera liberalidade do empregador, mas obrigações indispensáveis para a continuidade da atividade empresarial, enquadrando-se no conceito de insumo definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão cita como precedente o julgamento de 2018 do STJ, que estabeleceu que o conceito de insumo deve ser interpretado conforme os princípios da essencialidade e relevância. Nesse sentido, o magistrado destacou que a Receita não pode, por meio de instrução normativa, reduzir o alcance de benefícios fiscais previstos em lei e já interpretados de forma ampliativa pelo tribunal superior.
Apesar da vitória do contribuinte, o processo segue para análise no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), onde o entendimento predominante tem sido favorável à Fazenda Nacional. Em decisões anteriores, o tribunal negou pedidos semelhantes de empresas que buscavam compensar gastos com benefícios trabalhistas, como vale-transporte e plano de saúde, mesmo quando exigidos por convenções coletivas.
O caso, portanto, pode se tornar mais um marco na disputa entre contribuintes e Receita Federal sobre o alcance dos créditos de PIS e Cofins, especialmente no que diz respeito às despesas trabalhistas obrigatórias.
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