O Governo Federal regulamentou a Lei Complementar 225/2026, que institui oficialmente o conceito de “devedor contumaz” e estabelece critérios objetivos para enquadrar empresas que deixam de pagar tributos de forma reiterada e sem justificativa. A medida foi publicada em março e tem como meta reforçar o combate à inadimplência e à sonegação fiscal.
A legislação determina que a inadimplência considerada contumaz deve ser substancial, reiterada e injustificada. Entre os parâmetros estão dívidas iguais ou superiores a R$ 15 milhões, que representem 100% ou mais do patrimônio da empresa, além da manutenção do débito por quatro períodos consecutivos ou seis alternados em um intervalo de 12 meses.
Antes da nova lei, o conceito era construído principalmente por decisões judiciais, sem parâmetros fixos. Agora, o texto legal delimita valores e condições específicas, tornando o enquadramento mais técnico e transparente. O foco é exclusivamente na esfera tributária federal, não abrangendo dívidas privadas ou situações pontuais de inadimplência.
O enquadramento não ocorre de forma automática: depende de processo administrativo e notificação formal ao contribuinte, que terá 30 dias para apresentar defesa. Nesse prazo, é possível contestar valores, comprovar pagamentos ou demonstrar garantias, como bens vinculados ou cartas de fiança. Em casos de indícios de fraude ou sonegação, as penalidades podem ser aplicadas de imediato.
Entre as sanções previstas estão restrições à participação em licitações, impossibilidade de aderir a transações tributárias e dificuldades no acesso à recuperação judicial.
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