Uma decisão recente da 1ª Vara da Fazenda Pública de Salvador trouxe novo impulso ao debate sobre a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em operações de integralização de capital social. A juíza Alessandra Gonçalves Paim Bonanza concedeu liminar favorável a uma holding patrimonial, afastando a cobrança do tributo com base em entendimento que vem sendo discutido no Supremo Tribunal Federal (STF).
O caso se apoia no julgamento do Tema 1.348, ainda em andamento no STF, que discute se a imunidade tributária do ITBI deve ser aplicada mesmo quando a empresa tem como atividade principal a compra, venda ou locação de imóveis. Até o momento, três ministros já se manifestaram de forma favorável à tese do relator, ministro Edson Fachin, que defende a incondicionalidade da imunidade.
Na decisão, a magistrada destacou que, embora não haja definição final, a tendência jurisprudencial aponta para a consolidação desse entendimento. A interpretação se conecta também ao precedente do Tema 796, julgado em 2020, quando o ministro Alexandre de Moraes indicou que a ressalva constitucional sobre a incidência do ITBI se aplicaria apenas a casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresas, e não às operações de integralização de capital.
A discussão gira em torno do artigo 156 da Constituição Federal, que prevê imunidade tributária em determinadas operações societárias. Municípios, no entanto, têm insistido na cobrança do ITBI em situações de integralização de capital, sustentando que a atividade preponderante da empresa deve ser considerada. Essa divergência tem alimentado uma série de processos judiciais em diferentes estados.
Embora a decisão represente um avanço para os contribuintes, especialistas alertam que o julgamento no STF ainda não foi concluído e pode sofrer modulação de efeitos. Isso significa que, mesmo que a Corte venha a confirmar a imunidade, os impactos podem ser limitados para evitar prejuízos aos cofres municipais. Ainda assim, a decisão sinaliza uma tendência que pode influenciar outros julgadores e ampliar o debate sobre a constitucionalidade da cobrança.
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