Uma decisão da Justiça Federal em Jaraguá do Sul, Santa Catarina, trouxe alívio para uma empresa que havia sido autuada pela Receita Federal com aplicação de multa de 150%. O juiz responsável entendeu que houve violação ao contraditório e ao devido processo legal, determinando a suspensão da penalidade aplicada contra a companhia.
O caso envolveu a tentativa da empresa de compensar débitos tributários com créditos judiciais já reconhecidos em decisão definitiva. Como o sistema da Receita Federal não possui campo específico para esse tipo de crédito, a companhia utilizou a alternativa disponível no PER/DCOMP, mas acabou sendo penalizada sob a alegação de crédito “inexistente”.
Na decisão, o magistrado destacou que a Administração não pode impedir o exercício de um direito constitucional e, ao mesmo tempo, punir o contribuinte por tentar exercê-lo. Para ele, a postura da Receita, ao vedar a apresentação de documentos e impor sanções severas, cria um cenário incompatível com o devido processo legal.
O juiz também ressaltou que a multa aplicada afronta entendimento do Supremo Tribunal Federal, que considera inconstitucional a penalidade isolada em casos de não homologação de compensação tributária, quando não há indícios de fraude. A tentativa de compensação, por si só, não configura ilícito capaz de justificar sanção automática.
Com a decisão, a Receita Federal fica impedida de redirecionar a responsabilidade tributária aos sócios ou incluir seus nomes em cadastros restritivos até o julgamento definitivo. O resultado representa um precedente relevante para empresas que buscam utilizar créditos judiciais na quitação de débitos fiscais, reforçando a segurança jurídica e o respeito ao direito de defesa.
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