O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, pela validade da cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal) em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto. A decisão permite que os Estados exijam o tributo mesmo antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190, de 2022.
Segundo os ministros, a Lei Complementar nº 87, de 1996, conhecida como Lei Kandir, já possuía densidade normativa suficiente para disciplinar a cobrança do Difal. O entendimento é de que a norma estabelecia os elementos necessários, como contribuinte, fato gerador, base de cálculo e responsabilidade tributária, tornando legítima a exigência do imposto nas operações com contribuintes.
O julgamento tem impacto direto em empresas do comércio e da indústria que adquirem bens para uso, consumo ou ativo imobilizado, como insumos e maquinário. Com a decisão, essas companhias não poderão recuperar os valores pagos de Difal antes da edição da LC 190, o que reforça a relevância do tema para o setor produtivo.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já havia se manifestado sobre a necessidade da LC 190 para operações com consumidores finais não contribuintes. No entanto, o STJ destacou que, para contribuintes, a questão é infraconstitucional, cabendo à sua própria jurisdição definir a suficiência da Lei Kandir. Assim, consolidou-se a tese de que a LC 87 disciplina de forma adequada a cobrança do Difal em tais operações.
Apesar da decisão, o debate sobre o Difal ainda não está encerrado. Permanece pendente a discussão sobre o chamado Difal-ST, exigido de remetentes não contribuintes do ICMS no Estado de destino da mercadoria, com base no Convênio nº 142/18. Esse ponto continua sendo objeto de ações judiciais e poderá trazer novos desdobramentos no futuro.
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