
STF determina reinclusão de contribuintes no Refis (Programa de Recuperação Fiscal), instituído pela Lei nº 9.964 , de 10 de abril de 2000, após exclusão indevida.
O STF decidiu por 8 votos a 3 pela reinclusão de contribuintes no Refis, após serem excluídos devido ao pagamento de parcelas consideradas insuficientes. A medida cautelar estabelece que a exclusão do Refis só pode ocorrer nos casos de inadimplência prevista no inciso II do artigo 5º da Lei nº 9.964/2000, não podendo ser ampliada por interpretações administrativas.
A decisão foi resultado de uma ação que questionava a legalidade da exclusão de contribuintes por pagamentos de “parcelas ínfimas ou impagáveis”. Assim, o ministro Zanin determinou a reinclusão no Refis, até o exame de mérito da ADI, argumentando que a exclusão só poderia ocorrer nos termos estritos da legislação, protegendo contribuintes que se mantiveram adimplentes e de boa-fé desde a adesão ao programa.
Por outro lado, houve divergência entre os ministros, liderada por Flávio Dino, que contestou a concessão da medida cautelar devido à falta de perigo de demora substancialmente comprovado. Dino mencionou pareceres antigos da PGFN e jurisprudência do STJ que respaldavam a exclusão por pagamentos considerados irrisórios.
A decisão do STF impacta um grande número de contribuintes e montantes significativos em dívidas fiscais, refletindo a complexidade das interpretações legais e administrativas no contexto tributário. Ainda não há previsão para o julgamento do mérito da ADI, que inicialmente tratava da constitucionalidade de dispositivos da Lei do Refis.
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