O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou o entendimento de que o patrimônio líquido contábil da empresa pode ser utilizado como referência para determinar a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) na doação de quotas societárias.
A controvérsia envolve situações em que as quotas de uma sociedade não são negociadas em bolsa de valores ou não foram objeto de negociação nos últimos 180 dias. Nesses casos, a legislação paulista admite a utilização do valor patrimonial das quotas para fins de incidência do imposto.
Segundo o entendimento adotado pelo Tribunal, esse valor patrimonial pode corresponder ao valor patrimonial contábil, obtido a partir do patrimônio líquido da sociedade. Dessa forma, não seria possível ao Fisco substituir automaticamente esse critério pelo valor de mercado dos imóveis ou de outros bens que integram o patrimônio da empresa.
A decisão reforça precedentes do próprio TJSP que vêm afastando a tentativa de calcular o ITCMD com base no chamado valor patrimonial real ou no valor de mercado dos ativos da sociedade quando não existe previsão legal específica que autorize essa metodologia. O entendimento tem como fundamento o artigo 14, § 3º, da Lei Estadual nº 10.705/2000.
A questão possui especial importância em operações de planejamento patrimonial e sucessório, principalmente na transferência de participações em empresas familiares e holdings. Dependendo da composição patrimonial da sociedade, a diferença entre o valor contábil das quotas e o valor de mercado dos bens pode gerar impacto significativo no montante do ITCMD devido.
O posicionamento do Judiciário também contrasta com interpretação recente da Secretaria da Fazenda de São Paulo, que defende que o valor atribuído às quotas deve refletir seu valor de mercado, admitindo o valor patrimonial desde que ele se aproxime do chamado valor patrimonial real. A divergência mantém o tema relevante para contribuintes que realizam doações de participações societárias no Estado.
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