A responsabilização pessoal de sócios e administradores por dívidas tributárias de empresas depende do cumprimento de requisitos específicos e não pode decorrer apenas da existência de débitos fiscais. Esse entendimento vem sendo consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).
De acordo com o artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), a responsabilização do sócio ou administrador exige a demonstração de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. O simples inadimplemento de tributos pela pessoa jurídica, portanto, não é suficiente para transferir automaticamente a obrigação ao patrimônio particular dos integrantes da sociedade.
Uma das situações que pode justificar o redirecionamento da execução fiscal é a dissolução irregular da empresa. O STJ admite a presunção de irregularidade quando a sociedade deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicar formalmente os órgãos competentes. Ainda assim, a configuração da dissolução deve estar amparada por elementos capazes de demonstrar efetivamente o encerramento irregular das atividades.
A jurisprudência também estabelece critérios sobre quem pode ser responsabilizado nesses casos. O sócio que se retirou regularmente da sociedade antes da dissolução irregular, sem ter participado do ato, em regra não deve responder pela dívida. Por outro lado, aquele que exercia poderes de administração no momento em que ocorreu a dissolução irregular pode ter a execução fiscal redirecionada contra si, ainda que não administrasse a empresa quando o débito foi originalmente constituído.
Outro ponto relevante envolve a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal e a inclusão do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa (CDA). A análise dessas circunstâncias pode alterar a distribuição do ônus da prova e determinar se cabe ao Fisco comprovar a conduta irregular ou ao próprio sócio demonstrar que não estão presentes os requisitos para sua responsabilização.
O Supremo Tribunal Federal também tem reforçado que as hipóteses de responsabilidade tributária devem respeitar as normas gerais previstas no Código Tributário Nacional. Dessa forma, leis ordinárias não podem ampliar livremente as situações em que o patrimônio pessoal de sócios e administradores pode ser utilizado para quitar obrigações tributárias da empresa.
Os entendimentos dos tribunais superiores reforçam, assim, que a cobrança tributária contra sócios não pode ocorrer de maneira automática. A responsabilização pessoal exige análise individualizada da atuação do administrador e a comprovação das circunstâncias previstas na legislação, preservando a separação patrimonial entre a empresa e seus integrantes.
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