O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou oito novos enunciados de súmulas que consolidam entendimentos sobre diferentes controvérsias tributárias. As novas orientações foram aprovadas pelo Pleno e pelas Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais e, após publicação no Diário Oficial da União, terão caráter vinculante para o Carf e para as Delegacias da Receita Federal de Julgamento.
Entre os assuntos definidos estão a atualização de valores sujeitos à restituição ou compensação tributária e o cálculo do limite de alçada para julgamento. O Carf estabeleceu que, na atualização de indébitos, devem ser considerados os índices de inflação expurgados pelos planos econômicos previstos na Tabela Única da Justiça Federal, mesmo sem decisão judicial específica reconhecendo esse direito.
Outro entendimento trata do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Estimativas desses tributos validamente incluídas em parcelamento poderão integrar o saldo negativo do período de apuração para fins de compensação, ainda que o parcelamento não esteja totalmente quitado na data da declaração.
As novas súmulas também alcançam questões envolvendo créditos fiscais e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Entre as definições, o Carf estabeleceu que a aquisição de coque de petróleo utilizado como combustível na industrialização de cimento destinado à venda não gera créditos de IPI, por não se enquadrar como insumo de produção.
Em relação ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), ficou definido que a disponibilização ou transferência de recursos financeiros entre pessoas jurídicas pode caracterizar operação de mútuo sujeita ao imposto mesmo quando não houver contrato escrito, desde que os valores estejam registrados contabilmente. Também foi consolidado entendimento sobre a incidência da Cide-Remessas sobre royalties enviados a beneficiários no exterior.
A aprovação das novas súmulas busca uniformizar a jurisprudência administrativa e reduzir decisões divergentes em casos semelhantes. Com o caráter vinculante dos enunciados, contribuintes e a Administração Tributária passam a contar com parâmetros mais claros para a análise e o julgamento de controvérsias fiscais.
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