
Na última decisão da 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), foi estabelecido um importante precedente sobre o creditamento de PIS e Cofins. A decisão, unânime, permite que as empresas possam gerar créditos de PIS e Cofins sobre despesas com frete de insumos importados, desde que essas despesas sejam contratadas de forma autônoma e separadas dos valores dos produtos transportados.
O caso envolveu a Acrinor Acrilonitrila do Nordeste S.A, que havia solicitado o direito ao creditamento de PIS e Cofins para as despesas com frete de insumos utilizados em seu processo produtivo. A decisão foi favorável à empresa, reconhecendo que, quando o valor do frete é discriminado na nota fiscal, ele pode ser considerado um insumo para fins de creditamento.
No entanto, a mesma decisão não favoreceu outros pedidos da empresa. Os conselheiros negaram o direito ao creditamento sobre despesas portuárias na exportação e com a demanda de energia elétrica contratada. O relator do processo, conselheiro Alexandre Freitas Costa, destacou que, para fins de creditamento, a energia elétrica deve ser efetivamente consumida e não apenas contratada. A conselheira Tatiana Josefovicz Belisário, por outro lado, fez uma ressalva ao considerar que a demanda contratada também deveria ser considerada para crédito.
Além disso, o pedido referente ao creditamento sobre despesas com pallets, utilizados no manuseio e movimentação de produtos, não foi conhecido pelos conselheiros. A decisão anterior da turma ordinária, que havia negado o creditamento sobre esses gastos, foi mantida.
Essa decisão marca um avanço significativo na interpretação das regras de creditamento de PIS e Cofins, particularmente no que diz respeito ao frete de insumos importados, e reforça a necessidade de separação clara entre as despesas com frete e o valor dos produtos na nota fiscal.
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