A possibilidade de mudanças nas regras do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) tem levado muitas famílias a considerar a antecipação da transferência de bens aos herdeiros. A medida, porém, nem sempre representa economia e pode resultar no pagamento antecipado de um imposto que seria menor no futuro.
A Emenda Constitucional nº 132 determinou que o imposto sobre heranças e doações tenha alíquotas progressivas, variando conforme o valor do patrimônio transmitido. Na prática, patrimônios maiores poderão ser submetidos a percentuais mais elevados, enquanto transmissões de menor valor poderão ser beneficiadas por alíquotas reduzidas.
Por essa razão, a decisão de doar bens antes das mudanças não deve considerar apenas o temor de aumento da tributação. Em determinados casos, antecipar a doação pode fazer com que o contribuinte pague mais do que pagaria com a aplicação das futuras faixas progressivas ou com a realização do inventário.
Também deve ser avaliado o potencial de valorização do patrimônio. A antecipação pode ser vantajosa para bens com perspectiva de valorização significativa, pois o imposto será calculado sobre o valor atual. Por outro lado, quando o bem apresenta valorização moderada, pode ser mais interessante manter os recursos investidos e deixar o pagamento do tributo para o momento da sucessão.
Outro risco ocorre quando o proprietário doa um imóvel e, posteriormente, decide vendê-lo ou necessita utilizar o patrimônio. Nesse cenário, o imposto sobre a doação já terá sido recolhido, mesmo que a transferência antecipada tenha perdido sua finalidade. A doação tende a ser mais adequada para bens que realmente permanecerão com a família.
Assim, a antecipação da herança exige planejamento individualizado. Antes de realizar uma doação, devem ser analisados o valor e a composição do patrimônio, a legislação estadual, a possível valorização dos bens, as necessidades financeiras do doador e a capacidade dos sucessores de administrar os recursos recebidos.
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